Mensalmente a Integrante deverá apresentar na área de Pessoas & Organização, até o dia 15 de cada mês, os documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos da cláusula 46 de nosso Acordo Coletivo, a saber:
Parágrafo 1º – Para a aeroportuária mãe que tenha filho (a) na faixa etária entre zero a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a Concessionária concederá auxílio-creche mensal conforme tabela acima, isenta de participação nos custos deste benefício.
Parágrafo 2º – o empregado ou a empregada que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) com deficiência, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio-creche ou auxílio-babá, no valor conforme tabela acima, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3º – A aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do(s) seu(s) filhos(s), na faixa etária entre zero a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, o recibo do pagamento e o recolhimento de valores devidos ao INSS devidamente quitado, fará jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite máximo mensal conforme tabela acima, isento de participação. Este reembolso não será cumulativo com o auxílio-creche de que trata esta CLÁUSULA.
Parágrafo 4º – A concessionária poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos do caput desta CLÁUSULA.
Parágrafo 5º O pagamento do auxílio previsto nesta CLÁUSULA não será interrompido no período de férias, licença maternidade por ocasião do nascimento de outro filho, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA e pelo período em que a aeroportuária estiver em auxílio-doença por acidente do trabalho até o limite de 24 (vinte e quatro meses), respeitados os limites de idade dos beneficiários, estabelecidos para os auxílios creche e babá.
Parágrafo 6º – Quando ambos os cônjuges forem empregados da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta CLÁUSULA e seu parágrafo 2º, não será cumulativo, obrigando o (a) aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber o benefício.